quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Imposto Municipal de Imóveis


Nota: 
Os eleitos do PCP na Assembleia Municipal fizeram o seu trabalho de casa.

Queríamos, neste período de crise, reduzir este imposto no Concelho da Covilhã , estimular a fixação nas freguesias rurais e estimular a reabilitação urbana no Concelho.

A maioria PSD/CDS com os Presidentes de Junta de Freguesia (à excepção  do PJ da Boidobra) aprovaram a proposta da Câmara Municipal que não faz qualquer discriminação positiva entre prédios urbanos da cidade e do meio rural.

Lamentável é o voto dos eleitos do PSD e CDS e, em especial, dos Presidentes de Junta de Freguesia da área rural que não defenderam o que era de interesse das  populações que os elegeram.

Aqui fica a intervenção e a proposta do PCP para o Imposto Municipal de Imóveis

2. PERÍODO DA ORDEM DO DIA
2. 4 - Fixação do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2012

Exm.o Senhor Presidente
Exm.os Senhores Deputados

A Câmara apresenta-nos uma proposta de imposto municipal sobre Imóveis em parte semelhante à do ano anterior com uma redução de cinco centésimas nos prédios urbanos avaliados nos termos do Código.

As taxas propostas enquadram-se nos valores definidos no Orçamento de Estado para 2012 no que toca às alterações produzidas ao Código do IMI.

Contudo, existe uma diferença entre a proposta da Câmara Municipal e o Código do IMI que não nos parece  em conformidade e que interessa corrigir:

Trata-se do seguinte:

A Câmara Municipal deliberou aprovar que :

- ao abrigo do disposto no n°. 3 do arte 112° do eIMI que a taxa aplicável a prédios urbanos seja elevada ao dobro no caso de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos em diploma próprio, conforme estipulado pela Lei n°. 6/2006, de 27 de Fevereiro;


Ora o nº 3 do CIMI define que:

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.

E o mesmo texto na Lei do Orçamento

3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios
urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano
e de prédios em ruínas, considerando -se devolutos ou em
ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.

Para além do grau de elevação (dobro ou triplo), que não é de somenos importância para as finanças do município, o CIMI e OE alargam a aplicação aos prédios em ruínas enquanto a proposta da Câmara incide só sobre os devolutos. Por outro lado, a proposta só refere os prédios urbanos deixando de fora os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.

Parece-nos que a norma definida no nº 3 do CIMI é imperativa e de aplicação geral não dando margem de decisão às autarquias e aos seus órgãos, por coisa diversa.

Este item da proposta da Câmara Municipal parece-nos em desconformidade com a lei, mal formulado, objectivamente redutor da receita da Câmara Municipal e causador de eventuais conflitos interpretativos.

Para correcção basta retirar-se este item e substituí-lo pelo texto que se encontra no nº 3 do artigo 112º  do Código do IMI.

Ainda quanto à proposta:

Apresenta uma redução que coincide com a proposta por nós feita no ano anterior para este tipo de prédios.

Porém, no que toca aos prédios rústicos e aos restantes prédios urbanos mantem os mesmos valores.

Assim como se mantem o tratamento desfavorável dos imóveis situados nas freguesias rurais e, em especial, às que sofrem um processo contínuo de desertificação.

Apesar de o Código do IMI dar a possibilidade de a proposta conter essa discriminação positiva, nomeadamente no nº 5 e nº 6 do artigo 112º, que definem:

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

Apesar desta possibilidade, repito, a Câmara Municipal não utiliza este instrumento para estimular a reabilitação urbana e combater a desertificação das nossas freguesias rurais.

A defesa das freguesias rurais e das suas populações constante em alguns discursos inflamados não se verifica, na prática, quando se trata da utilização de instrumentos fiscais em vigor para estimular a permanência de quem reside e estimular o povoamento daquelas freguesias.

O esforço na reabilitação urbana não passa só pela aplicação de taxas superiores aos prédios devolutos (o triplo no Código - o dobro na proposta) e a majoração de 30% aos prédios degradados.

A reabilitação urbana também pode e deve passar pelo estímulo que se poderá dar aos proprietários que pretendam realizar obras de conservação e preservação das características específicas (arquitectónicas,

materiais construtivos - Xisto, Granito, etc) dos seus imóveis (na cidade ou no meio rural) através da minoração prevista no Código.

Assim, e para que o discurso corresponda de facto à prática e à proposta concreta, apresentamos a seguinte proposta para deliberação da Assembleia Municipal:

Proposta

Considerando que, nos termos do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os municípios fixam, mediante deliberação da Assembleia Municipal, a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do mesmo artigo, ou seja, entre 0,5 - 0,8 e 0,3 - 0,5 (avaliados nos termos do CIMI).

Considerando a real preocupação com a situação social e económica do País assim como a necessária protecção das áreas mais periféricas do concelho da Covilhã, nomeadamente as rurais, promovendo o incentivo à fixação de população;

Considerando que as famílias portuguesas são já prejudicadas pelo crescente aumento do custo de vida, nomeadamente de bens e serviços essenciais, com o aumento do IVA;

Considerando os cortes nos salários e a retenção dos subsídios de férias e de natal aos trabalhadores da administração pública e pensionistas;

Considerando, ainda, a necessidade de se estimular a reabilitação urbana e estancar a desertificação do meio rural;

O PCP propõe, que as taxas de IMI para o ano de 2013 a aprovar por esta Assembleia Municipal sejam, nos termos do artigo 112º do CIMI, as que se seguem:

a)     Prédios rústicos: 0,80%;

b)    Prédios urbanos:

i)         Freguesias urbanas (Conceição, Santa Maria, São Martinho, São Pedro): 0,70%
ii)       Freguesias da periferia urbana (Cantar Galo, Vila do Carvalho, Teixoso, Canhoso, Boidobra e Tortosendo): 0,63 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 10 % - artigo 112º, nº 5 e 6 do CIMI;
iii)      Restantes freguesias: 0,56 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 20% - artigo 112º, nº5 e 6 do CIMI.

c)     Prédios urbanos avaliados:

i)   Freguesias urbanas (Conceição, Santa Maria, São Martinho, São Pedro): 0,30%;
ii) Freguesias da periferia urbana (Cantar Galo, Vila do Carvalho, Teixoso, Canhoso, Boidobra e Tortosendo): 0, 27 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 10 % - artigo 112º, nº 5 e 6 do CIMI;
iii) Restantes freguesias: 0,24 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 20% - artigo 112º, nº5 e 6 do CIMI;

iv) Prédios urbanos (em todo o concelho) com processo de conservação e preservação licenciado pela CM - minorar em 30% a taxa aplicável na alínea b).

d) - Aos prédios devolutos e em ruínas aplicar o triplo de acordo com o nº 3, do artigo 112º do CIME;

e) - Aos prédios urbanos degradados aplicar a majoração de 30%;

f) - Aos prédios situados em áreas florestais e em abandono  aplicar o dobro da taxa aplicável.


Os Eleitos do PCP

Vítor Reis Silva
Mónica Râmoa
Carla Marisa


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