Nota:
Os eleitos do PCP na Assembleia Municipal fizeram o seu trabalho de casa.
Queríamos, neste período de crise, reduzir este imposto no Concelho da Covilhã , estimular a fixação nas freguesias rurais e estimular a reabilitação urbana no Concelho.
A maioria PSD/CDS com os Presidentes de Junta de Freguesia (à excepção do PJ da Boidobra) aprovaram a proposta da Câmara Municipal que não faz qualquer discriminação positiva entre prédios urbanos da cidade e do meio rural.
Lamentável é o voto dos eleitos do PSD e CDS e, em especial, dos Presidentes de Junta de Freguesia da área rural que não defenderam o que era de interesse das populações que os elegeram.
Aqui fica a intervenção e a proposta do PCP para o Imposto Municipal de Imóveis
2. PERÍODO
DA ORDEM DO DIA
2. 4 - Fixação
do Imposto Municipal sobre Imóveis para o ano de 2012
Exm.o Senhor Presidente
Exm.os Senhores Deputados
A Câmara apresenta-nos uma proposta de imposto
municipal sobre Imóveis em parte semelhante à do ano anterior com uma redução
de cinco centésimas nos prédios urbanos avaliados nos termos do Código.
As taxas propostas enquadram-se nos valores
definidos no Orçamento de Estado para 2012 no que toca às alterações produzidas
ao Código do IMI.
Contudo, existe uma diferença entre a proposta da
Câmara Municipal e o Código do IMI que não nos parece em conformidade e que interessa corrigir:
Trata-se do seguinte:
A Câmara Municipal deliberou aprovar que :
- ao abrigo do
disposto no n°. 3 do arte 112° do eIMI que a taxa aplicável a prédios urbanos seja elevada ao dobro no caso de prédios urbanos que
se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios
como tal definidos em diploma próprio, conforme estipulado pela Lei n°. 6/2006,
de 27 de Fevereiro;
Ora o nº 3 do CIMI define que:
3 - As
taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são
elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem
devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se
devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.
E o mesmo texto na Lei do Orçamento
3
— As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos
de prédios
urbanos
que se encontrem devolutos há mais de um ano
e
de prédios em ruínas, considerando -se devolutos ou em
ruínas,
os prédios como tal definidos em diploma próprio.
Para além do grau de elevação (dobro ou triplo),
que não é de somenos importância para as finanças do município, o CIMI e OE
alargam a aplicação aos prédios em ruínas enquanto a proposta da Câmara incide
só sobre os devolutos. Por outro lado, a proposta só refere os prédios urbanos
deixando de fora os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.
Parece-nos que a norma definida no nº 3 do CIMI é
imperativa e de aplicação geral não dando margem de decisão às autarquias e aos
seus órgãos, por coisa diversa.
Este item da proposta da Câmara Municipal
parece-nos em desconformidade com a lei, mal formulado, objectivamente redutor
da receita da Câmara Municipal e causador de eventuais conflitos
interpretativos.
Para correcção basta retirar-se este item e
substituí-lo pelo texto que se encontra no nº 3 do artigo 112º do Código do IMI.
Ainda quanto à proposta:
Apresenta uma redução que coincide com a proposta
por nós feita no ano anterior para este tipo de prédios.
Porém, no que toca aos prédios rústicos e aos
restantes prédios urbanos mantem os mesmos valores.
Assim como se mantem o tratamento desfavorável dos
imóveis situados nas freguesias rurais e, em especial, às que sofrem um
processo contínuo de desertificação.
Apesar de o
Código do IMI dar a possibilidade de a proposta conter essa discriminação
positiva, nomeadamente no nº 5 e nº 6 do artigo 112º, que definem:
5 - Os municípios,
mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada
ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta
ser fixada por freguesia.
6 - Os
municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas
territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias,
que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à
desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a
que respeita o imposto.
Apesar desta possibilidade, repito, a Câmara
Municipal não utiliza este instrumento para estimular a reabilitação urbana e
combater a desertificação das nossas freguesias rurais.
A defesa das freguesias rurais e das suas
populações constante em alguns discursos inflamados não se verifica, na
prática, quando se trata da utilização de instrumentos fiscais em vigor para
estimular a permanência de quem reside e estimular o povoamento daquelas
freguesias.
O esforço na reabilitação urbana não passa só pela
aplicação de taxas superiores aos prédios devolutos (o triplo no Código - o
dobro na proposta) e a majoração de 30% aos prédios degradados.
A reabilitação urbana também pode e deve passar
pelo estímulo que se poderá dar aos proprietários que pretendam realizar obras
de conservação e preservação das características específicas (arquitectónicas,
materiais construtivos - Xisto, Granito, etc) dos
seus imóveis (na cidade ou no meio rural) através da minoração prevista no
Código.
Assim, e para que o discurso corresponda de facto à
prática e à proposta concreta, apresentamos a seguinte proposta para
deliberação da Assembleia Municipal:
Proposta
Considerando
que, nos termos do artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os
municípios fixam, mediante deliberação da Assembleia Municipal, a taxa a
aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do nº
1 do mesmo artigo, ou seja, entre 0,5 - 0,8 e 0,3 - 0,5 (avaliados nos termos
do CIMI).
Considerando
a real preocupação com a situação social e económica do País assim como a
necessária protecção das áreas mais periféricas do concelho da Covilhã,
nomeadamente as rurais, promovendo o incentivo à fixação de população;
Considerando
que as famílias portuguesas são já prejudicadas pelo crescente aumento do custo
de vida, nomeadamente de bens e serviços essenciais, com o aumento do IVA;
Considerando
os cortes nos salários e a retenção dos subsídios de férias e de natal aos
trabalhadores da administração pública e pensionistas;
Considerando,
ainda, a necessidade de se estimular a reabilitação urbana e estancar a
desertificação do meio rural;
O PCP propõe,
que as taxas de IMI para o ano de 2013 a aprovar por esta Assembleia Municipal
sejam, nos termos do artigo 112º do CIMI, as que se seguem:
a)
Prédios rústicos: 0,80%;
b)
Prédios urbanos:
i)
Freguesias
urbanas (Conceição, Santa Maria, São Martinho, São Pedro): 0,70%
ii)
Freguesias
da periferia urbana (Cantar Galo, Vila do Carvalho, Teixoso, Canhoso, Boidobra
e Tortosendo): 0,63 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 10 % -
artigo 112º, nº 5 e 6 do CIMI;
iii)
Restantes
freguesias: 0,56 %, com a aplicação de uma taxa de minoração de 20% - artigo
112º, nº5 e 6 do CIMI.
c)
Prédios urbanos avaliados:
i) Freguesias urbanas (Conceição, Santa Maria,
São Martinho, São Pedro): 0,30%;
ii) Freguesias da periferia urbana
(Cantar Galo, Vila do Carvalho, Teixoso, Canhoso, Boidobra e Tortosendo): 0, 27
%, com a aplicação de uma taxa de minoração de 10 % - artigo 112º, nº 5 e 6 do
CIMI;
iii) Restantes freguesias: 0,24 %,
com a aplicação de uma taxa de minoração de 20% - artigo 112º, nº5 e 6 do CIMI;
iv) Prédios urbanos (em todo o
concelho) com processo de conservação e preservação licenciado pela CM - minorar
em 30% a taxa aplicável na alínea b).
d) - Aos prédios devolutos e em
ruínas aplicar o triplo de acordo com o nº 3, do artigo 112º do CIME;
e) - Aos prédios urbanos
degradados aplicar a majoração de 30%;
f) - Aos prédios situados em áreas
florestais e em abandono aplicar o dobro
da taxa aplicável.
Os
Eleitos do PCP
Vítor
Reis Silva
Mónica
Râmoa
Carla
Marisa
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